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Venda do queijo minas continua restrita ao estado

Produtores negociam com órgãos federais e estaduais revisão na normativa que libera venda do produto. Exigências do texto geram burocracia e custos que colocam a atividade em xeque

Em princípio, parecia a libertação do queijo. Finalmente, os produtores de um dos mais típicos produtos mineiros poderiam vendê-lo fora das divisas do estado para que moradores de outros estados (e até países) pudessem saborear o quitute livremente.

Mas, em vez disso, a regulamentação do queijo impôs normas ainda mais rigorosas para a produção artesanal do produto. Na tentativa de mudar os rumos desse cenário, produtores e representantes do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) negociam com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) revisões pontuais na Instrução Normativa 57, publicada pelo órgão em dezembro do ano passado.

Nos dias seguintes à publicação, o regulamento foi classificado pelo presidente da Cooperativa São Roque de Minas Crédito (Samrocredi), João Carlos Leite, como a Lei Áurea do queijo canastra (e também do queijo do Serro, do Salitre e de outras regiões do estado), em alusão à legislação criada pela princesa Isabel, em 1888, para libertar os escravos. Sob o argumento de problemas sanitários, os fabricantes de queijo artesanal ficavam proibidos de vender o produto fora do estado caso ele tivesse menos de dois meses de maturação, o que colocava em xeque a sobrevivência dos produtores. Em Minas, legislação especial permitia o comércio regular, independentemente do tempo de cura. Sem a possibilidade de comercializar o frescal além das divisas, uma cadeia ilegal transportava o queijo para outros estados, numa espécie de contrabando do produto.

Depois de anos negociando a regulamentação da produção do queijo, o Mapa aceitou os argumentos dos mineiros e publicou a IN 57. Entre outros itens, a normativa considerava que as queijarias deveriam ser classificadas como livres de tuberculose, brucelose e atestar o controle de mastite. Em outro artigo, ficou estabelecido que o leite cru seria analisado mensalmente em laboratório da Rede Brasileira do Leite para composição centesimal, contagem de células somáticas e contagem bacteriana, tendo que ser feitos exames para detecção de mastite clínica e subclínica periodicamente.

Se, de antemão, a legislação aparentava ser o impulso necessário para alavancar a presença do queijo minas na mesa de outros brasileiros, com análise mais detalhada especialistas e produtores perceberam que o texto se traduzia em aumento considerável de custos e burocracia para o setor. “O texto permite comercializar o queijo, mas inviabiliza sua produção”, sintetiza Leite.

Ele explica que o fato de ser obrigatório a propriedade rural ser certificada como livre de brucelose e turbeculose cria um grave empecilho para a cadeia. Isso porque para obter tal certificação é necessário que todos os animais sejam nascidos naquele local, ou seja, fica proibida a aquisição de bois e vacas de outras fazendas. “Hoje, somente propriedades que usam alta genética se adequam a isso”, afirma. Mas somente isso não significa extinguir a possibilidade de comer um produto oriundo de um animal contaminado. Pelo contrário. É necessário que todos passem por exames clínicos de brucelose e tuberculose anualmente. Em caso de soropositivo, é feito o descarte do animal.

Análise cara

O exame mensal do leite também representa alto custo para a cadeia. A análise tem custo de R$ 800, o que tornaria a produção deficitária ou elevaria o preço do produto consideravelmente. Em média, os pequenos fabricantes da Canastra ganham R$ 60 por dia com a venda de cinco queijos a R$ 12 cada. “O queijo europeu também é feito à base de leite cru, mas pode ser comercializado legalmente e o nosso não pode”, critica o diretor-técnico e veterinário da Associação dos Produtores Artesanais do Queijo Canastra, Johne Santos Castro.

Diante disso, representante dos produtores e do governo de Minas se reuniram na sexta-feira com integrantes do ministério para apresentar uma nova proposta, cancelando esses dois tópicos e outros considerados entraves para a produção. A ideia é refazer tópicos da IN 57 e formatar um texto que permita até mesmo a exportação do queijo. Em contato com o IMA e o Mapa, ambos os órgãos preferiram não se manifestar sobre o que será decidido. Mas, segundo fontes que participam das negociações, é bem possível que a proposta seja aceita. O governo federal tem se mostrado aberto para negociar.


"O texto permite comercializar o queijo, mas inviabiliza sua produção... Hoje, somente propriedades que usam alta genética conseguem se adequar", diz João Carlos Leite, produtor e presidente da Cooperativa São Roque de Minas Crédito, sobre a Instrução Normativa 57 do Mapa

Entenda o caso

Sob a justificativa de problemas sanitários, fabricantes de queijo artesanal do interior de Minas ficavam proibidos de vender o produto fora do estado caso tivesse menos de 60 dias de maturação.

Sem poder comercializar o frescal fora das divisas, os produtores criaram uma cadeia ilegal que contrabandeava o queijo nas madrugadas, levando-o principalmente para o interior de São Paulo.

Em dezembro do ano passado, com a publicação de instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), produtores entendiam que chegava ao fim a cadeia ilegal e que o queijo artesanal poderia ser vendido em todo o país e até no exterior.

Passado quase um ano, produtores e governo de Minas tentam renegociar pontos da normativa por entender que, em vez de facilitar o comércio, a nova legislação inviabiliza a venda além das divisas mineiras

Memória
França também enfrentou polêmica

Com a fama de melhores produtores de queijos no mundo, os franceses já se mobilizaram em diferentes períodos desde o fim dos anos 1980 contra a teoria de que os queijos de leite cru ameaçam a segurança alimentar. As primeiras restrições surgiram em regulamentação europeia de 1982, mas o produto acabou salvo, desde que adequado às regras severas de limpeza no processo de fabricação e à troca de materiais como a madeira e a pedra pelo plástico não poroso e aço inoxidável.

Novos protestos surgiriam em 1986, quando os norte-americanos propuseram a pasteurização como norma internacional, e em 1997, também motivados por pedido dos Estados Unidos apresentado à Organização Mundial de Saúde (OMS), restringindo o comércio desses produtos. A polêmica voltou a crescer no começo desta década, com a proposição de novas restrições, mas venceu o chamado Décret Fromage a favor do leite cru. Não é por pouco que os produtores se organizam: há estimativas de que 100 dos 360 tipos de queijos fabricados no país usam o leite cru como ingrediente básico.


Setor deve ter novas regras


Uma comissão criada pelo governo federal em parceria com representantes dos produtores deve elaborar o marco regulatório para a produção agroartesanal. O texto terá significado semelhante ao da legislação que rege a produção agroindustrial nacional, elaborado na década de 1970. A proposta é que sejam definidas normas para a fabricação de cachaça, mel, doces e demais produtos considerados artesanais. Assim, tudo o que for feito em propriedades rurais terá que seguir à risca a legislação.

O grupo, por enquanto, trabalha informalmente, com reuniões mensais entre representantes de órgãos estaduais e federais com produtores rurais. Com isso, para qualquer alteração serão necessárias aprovação no Congresso e sanção presidencial. Atualmente, basta uma decisão do Executivo para que a normativa seja revogada. “Não dá segurança jurídica ao setor. Dependendo do ocupante da cadeira, o ato pode ser revogado”, afirma o presidente da Cooperativa São Roque de Minas Crédito (Samrocredi), João Carlos Leite.

A legislação agroindustrial tem mais de 1 mil artigos, o que significa que a elaboração do texto agroartesanal deve demandar bastante tempo ainda. Um ponto que pode ser considerado refere-se à delegação de responsabilidade sobre a inspeção. A ideia é que os municípios sejam responsáveis pela fiscalização, aumentando o rigor sobre os produtores. (PRF)








Fonte:Estado de Minas

Pode? Não pode? Saiba o que é permitido ou proibido na campanha eleitoral


A regulamentação do que é permitido ou proibido nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma permite, por exemplo, a propaganda política por meio da internet, desde que o candidato tenha o site registrado na Justiça Eleitoral. No caso do Twitter, ele só pode enviar mensagens para os seus seguidores, ou seja, àquelas pessoas que, por iniciativa própria, optaram por acompanhar as mensagens do candidato.

De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos, partidos ou coligações podem enviar mensagens eletrônicas no celular. Contudo, caso o eleitor comunique à operadora que não deseja receber essas mensagens, os candidatos têm até 48 horas para suspender o serviço. Se isso não for feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem enviada indevidamente.

A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

Confira essas e outras proibições relacionadas a propaganda durante a campanha eleitoral. Fique por dentro e fiscalize:

Atualmente é proibida na campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de poder.


Não é permitida propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser receber multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.


Também é proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.


Durante todo o período eleitoral é proibida a realização de “showmício”. A legislação permite ao candidato usar carros de som, trios elétricos, desde que não haja a realização de shows com a participação de artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes aos governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.


Agressão física, alterar ou danificar propaganda de outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação de propaganda eleitoral em outdoors também são proibidos. A legislação permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a chamada propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário das 6h às 22h para realização da propaganda.


No dia 7 de outubro, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comício ou carreata, a distribuição de material de propaganda política, como panfletos, fora da sede do partido ou comitê político, a chamada boca de urna, a utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas e broches.


Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.



Sua cidade tem uma Rádio Comunitária ?




QUEM NÃO PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA ?

Artigo 14º
As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:
I - estatuto da entidade , devidamente registrado;
II- ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes , devidamente registrada;
III- prova de que seus diretores são brasileiros natos , ou naturalizados há mais de dez anos;
IV- comprovação de maioridade de seus diretores;
V- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI- manifestação em apoio a iniciativa , formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência , domicílio ou sede nesta área.

Artigo 15º
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.

Artigo 16º
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.

Parágrafo único.
Havendo igual representatividade entre as entidades , proceder-se-á à escolha por sorteio.

Artigo 17º
A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.

Artigo 18º
A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

Parágrafo único.
É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.

CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO

Artigo 30º
As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I- Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II- promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV- não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político - ideológico - partidárias e condições social nas relações comunitárias.

§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da Pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,reclamações, ou reivindicações devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Radio comunitária.

Artigo 31º
As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Artigo 32º
As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Artigo 33º
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.

O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA ?

RÁDIO COMUNITÁRIA é um tipo especial de emissora de rádio FM, de alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.
Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.

A RÁDIO COMUNITÁRIA deve divulgar a cultura, o convívio social e eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.

Uma RÁDIO COMUNITÁRIA não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos políticos, instituições religiosas etc.





Fonte:http://tudoradio.com/conteudo.php?conteudo=3

Normas básicas para montar uma associação de moradores


Montar uma associação de moradores tem suas regras previstas em lei.


Damos aqui um pequeno exemplo para aqueles que pretendem iniciar uma associação:


Passo a passo, estatuto, obrigatoriedade da contribuição, registro, legislação


Passo-a-passo
Para a criação de uma Associação de Moradores, com caráter similar ao de condomínio edilício, é preciso ter inicialmente:

1) Comunicação a todos os moradores do interesse de formar uma Associação;

2) Interesse de organização do local, visando o bem estar de toda a comunidade;

3) Aceitação de mais de 2/3 de todos os moradores em formar uma Associação;

4) Para uma primeira reunião, apresentar objetivos da Associação, problemas enfrentados com soluções, e minuta de um estatuto para a associação, ou indicação de pessoas que o elaborem;

5) Toda a reunião deve ter elaboração de uma Ata. Após existir uma minuta de estatuto, que deverá ser aprovada por 2/3, deverá haver uma ata de aprovação da mesma, para constituição da Associação, com indicação do corpo deliberativo e administrativo. Este pode ser formado por:

a) Presidente;

b) Vice presidente;

c) Secretário, tesoureiro, ou se preferir, membros do conselho Consultivo e membros do conselho Fiscal.

d) Pode haver indicações de outros cargos, tipo, responsáveis por lazer, comissão de obras, entre outros.


Elaboração do estatuto
Para se elaborar o estatuto da Associação, deve-se observar a inclusão dos itens básicos:

1) denominação, fins e local da sede;

2) quem fará parte e se existe possibilidade de desmembramento;

3) todos os deveres e direitos dos associados moradores;

4) fontes de recursos financeiros para manutenção da associação, bem como forma e quantidades de rateios para manutenção ou alteração na estrutura do local onde a associação exercerá suas atividades;

5) como será a administração e métodos de deliberação;

6) modos de se alterar o estatuto e a dissolução da associação;

7) inclusão de normas de conduta das áreas onde a associação exercerá suas atividades, tais como, piscinas, salão de festas, estacionamentos nas ruas, etc....

8) regras diversas que se façam necessárias para o bom andamento do dia a dia da associação, tais como, horários e retirada do lixo, horários para a manutenção das edificações que estão na área onde a associação exercerá suas atividades;

9) quórum para alterações de regras que não constem do estatuto;

10) multas punitivas e moratórias;

 Modelo de Estatuto Social de Acordo com a Lei 10.406/02


Obrigatoriedade da contribuição

Importante lembrar que os tribunais já vêm entendendo que as associações de moradores que atuam em locais restritos, beneficiando certo número de moradores, sem que estes não possam deixar de usufruir, podem cobrar contribuições e inclusive ajuizar ações de cobrança, da mesma forma que um condomínio edilício, mesmo não tendo o morador participado da criação da associação, porém sendo o mesmo usuário das benfeitorias.



Registro em cartório

Toda a Associação deve ter seus estatutos devidamente registrados no cartório, pois somente com o devido registro poderá ter a personalidade jurídica, podendo inclusive adquirir bens. Para se obter um CNPJ, é necessário o registro do estatuto.


Legislação vigente

A legislação que trata de Associações é, como regra geral, o Código Civil vigente, artigos 53 a 61.

Subsidiariamente, poderá conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente, referente a condomínios edilícios (art. 1331 a 1358), como os constantes da Lei 4591/64 que trata de condomínios e inscorporações.



Fonte: Dr. Cristiano Souza, advogado

Governo vai premiar quem cumprir metas e punir profissionais do SUS

Sob a justificativa de melhorar a prestação de serviços no Sistema Único de Saúde (SUS), o governo federal decidiu adotar um novo modelo de gestão: o de premiar quem cumprir metas e penalizar aquele que não atender ao compromisso.

A decisão que foi assinada pela presidenta Dilma Rousseff, e publicado nessa quarta-feira (29), cria contratos que trarão metas específicas de atendimento a serem cumpridas pelos estados e municípios na rede pública de saúde, como número de cirurgias ou de pré-natal. Atualmente, são definidos apenas compromissos nacionais.

Quem descumprir os compromissos corre o risco de ser punido, podendo deixar de receber recursos. Quem cumprir as metas será recompensado e poderá ganhar o dobro do repasse.





Fonte:consuladosocial.com.br

Mudanças nas faturas de cartão de crédito começam a valer na quarta-feira

Começa a valer a partir desta quarta-feira (1º/06) as mudanças das regras de pagamento das faturas de cartão de crédito em todo o Brasil. A principal modificação é na taxa de pagamento, que com o decreto obriga os clientes a pagarem pelo menos 15% do total gasto no mês. Em dezembro, a fatia sobe para 20%. Até então cada banco tinha sua própria regra.







Fonte:consuladosocial.com.br

Conselho Federal de Medicina fixa norma para retorno de consulta médica

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada na última segunda-feira (10) no Diário Oficial da União estabelece que é prerrogativa do médico fixar prazos para retorno de consulta. De acordo com a norma, a consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica.

Quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro de prazo fixado pelo médico – a resolução determina que, neste caso, não deve haver cobrança de novos honorários.

No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado. Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico.

“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.

A norma diz que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da resolução.

Para o 2º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão de Saúde Suplementar (Comsu) da instituição, Aloísio Tibiriçá Miranda, o Conselho Federal de Medicina deixa claro com a resolução, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno. “A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica Miranda.

Justiça – Em setembro de 2010, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) notificou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o descumprimento de decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro emitida em 2005. Na decisão, o juiz Fabio Tenenblat afirma que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o pagamento de consultas realizadas em intervalo inferior a 30 dias por alegação de que se trata de retorno.

“Segundo o entendimento das rés, independentemente das causas que ensejaram a ida ao médico mais de uma vez em curto intervalo de tempo, não haveria cobertura ou reembolso, pois estaria configurado o retorno (ou reconsulta). Percebe-se facilmente, pois, o rematado disparate”, diz o juiz na decisão.







Fonte:correiodosul