Sua cidade tem uma Rádio Comunitária ?




QUEM NÃO PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA ?

Artigo 14º
As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:
I - estatuto da entidade , devidamente registrado;
II- ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes , devidamente registrada;
III- prova de que seus diretores são brasileiros natos , ou naturalizados há mais de dez anos;
IV- comprovação de maioridade de seus diretores;
V- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI- manifestação em apoio a iniciativa , formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência , domicílio ou sede nesta área.

Artigo 15º
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.

Artigo 16º
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.

Parágrafo único.
Havendo igual representatividade entre as entidades , proceder-se-á à escolha por sorteio.

Artigo 17º
A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.

Artigo 18º
A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

Parágrafo único.
É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.

CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO

Artigo 30º
As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I- Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II- promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV- não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político - ideológico - partidárias e condições social nas relações comunitárias.

§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da Pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,reclamações, ou reivindicações devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Radio comunitária.

Artigo 31º
As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Artigo 32º
As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Artigo 33º
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.

O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA ?

RÁDIO COMUNITÁRIA é um tipo especial de emissora de rádio FM, de alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.
Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.

A RÁDIO COMUNITÁRIA deve divulgar a cultura, o convívio social e eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.

Uma RÁDIO COMUNITÁRIA não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos políticos, instituições religiosas etc.





Fonte:http://tudoradio.com/conteudo.php?conteudo=3

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