Por falta de provas, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização que uma mulher pretendia receber do ex-companheiro pelo fim do relacionamento. Eles mantinham um relacionamento estável e ela alegou que o rompimento repentino da relação por parte do marido lhe causou angústias e humilhações.
Segundo os advogados de defesa da mulher, ela alegou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro. A mulher alegou que teve que se mudar com a filha pequena de São Paulo, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas Gerais. Ainda segundo os argumentos da mulher, a notícia da separação se espalhou pela cidade mineira, causando-lhe dano moral.
O marido afirmou que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.
O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que a mulher apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral.
- O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade - ressaltou.
Fonte:globo.com
Segundo os advogados de defesa da mulher, ela alegou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro. A mulher alegou que teve que se mudar com a filha pequena de São Paulo, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas Gerais. Ainda segundo os argumentos da mulher, a notícia da separação se espalhou pela cidade mineira, causando-lhe dano moral.
O marido afirmou que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.
O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que a mulher apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral.
- O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade - ressaltou.
Fonte:globo.com







0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pela visita !
Seu comentário será publicado depois de moderado.
Para parcerias contato via e-mail.